|

Instituto
de Integração Nacional da Justiça de Paz do Brasil
Gabinete da Presidência
Brasília, 15 de dezembro de
2011.
Ofício nº 060.1211EFNES
Senhores
Diretores, Membros, Associados e Colaboradores
O Instituto de Integração
Nacional da Justiça de Paz do Brasil é o
Órgão Auxiliar da Justiça e o principal
de regulação das atividades da Justiça
de Paz aqui no Brasil.
Embora o efetivo
pronunciamento dos Órgãos Superiores não
tenha ocorrido ainda, isso não impede as
ações do IINJP-BR frente aos entes da
Federação.
Para tanto, seguiremos o
PDRI -
Plano Diretor de
Regionalização do Instituto de
Integração Nacional da Justiça de Paz. O
PDRI estabelece um dos pilares para a
estruturação e descentralização dos
sistemas de gestão, co-gestão e
organização dos serviços da Justiça de
Paz em redes, tendo em vista
possibilitar o direcionamento equitativo
da implementação das políticas públicas.
O PDRI é, portanto, um instrumento de
planejamento em gestão e que leva em
consideração a realidade de cada
município, suas necessidades e sua
realidade social, econômica e
populacional para cálculo das
necessidades da priorização para
alocação de recursos.
Entendemos que a
aplicabilidade da norma constitucional é
plena e mediata, prevendo que o
legislador regulamente a norma
constitucional integradora, para que o
art 98, inciso II passe a produzir a
plenitude de seus efeitos a partir do
momento em que for integrada a lei da
Justiça de Paz.
Conforme já foi dito,
somente após a edição da lei, a norma
constitucional produzirá todos os
efeitos que se esperam dela. Assim, a
norma de eficácia limitada, antes da
edição da lei integradora, não produz
todos os efeitos, mas já produz efeitos
importantes. Além de revogar as normas
incompatíveis (efeito negativo,
paralisante das normas contrárias antes
vigentes), produz também o efeito
impeditivo, ou seja, impede a edição de
leis posteriores contrárias às
diretrizes por ela estabelecida.
Portanto, aguardamos as
orientações dos Órgãos Superiores,
aquelas pelas quais o legislador
constituinte traça esquemas gerais de
estruturação e atribuições de órgãos,
entidades ou institutos, para que o
legislador ordinário os estruture em
definitivo, mediante lei. Exemplo:
artigo 98, inciso II da Constituição
Federal.
Em virtude dessas razões
e do recesso em Brasília, o Presidente
editou a Portaria
APROV 03-12-11.
Quero registrar meu
agradecimento especial pelas inúmeras
vezes nas quais contei com a colaboração
de vocês. Foi um relacionamento pautado
por um alto grau de profissionalismo e
de zêlo na condução dos assuntos de
interesse do IINJP-BR. Sou grato também
pela amizade e pelo reiterado apoio que
recebi nos momentos mais acirrados do
ambiente político-social.
Compartilho com vocês a
fraternal alegria de caminhar ao lado de
homens imbuídos de sentimentos do dever
de servir o país, aos quais sou grato
por terem me proporcionado a
oportunidade ímpar de amizade e
companheirismo.
A maior honraria na vida
de um cidadão é, sem dúvida, poder
trabalhar para o bem-estar coletivo.
Desejo à todos boas
festas e um próspero Ano Novo!
Edval Ferreira
Presidente
Nacional |