Instituto de Integração Nacional da Justiça de Paz do Brasil

Gabinete da Presidência


Brasília, 15 de dezembro de 2011.

 

Ofício nº 060.1211EFNES

 

Senhores Diretores, Membros, Associados e Colaboradores

 

O Instituto de Integração Nacional da Justiça de Paz do Brasil é o Órgão Auxiliar da Justiça e o principal de regulação das atividades da Justiça de Paz aqui no Brasil.

Embora o efetivo pronunciamento dos Órgãos Superiores não tenha ocorrido ainda, isso não impede as ações do IINJP-BR frente aos entes da Federação.

Para tanto, seguiremos o PDRI - Plano Diretor de Regionalização do Instituto de Integração Nacional da Justiça de Paz. O PDRI estabelece um dos pilares para a estruturação e descentralização dos sistemas de gestão, co-gestão e organização dos serviços da Justiça de Paz em redes, tendo em vista possibilitar o direcionamento equitativo da implementação das políticas públicas. O PDRI é, portanto, um instrumento de planejamento em gestão e que leva em consideração a realidade de cada município, suas necessidades e sua realidade social, econômica e populacional para cálculo das necessidades da priorização para alocação de recursos.

Entendemos que a aplicabilidade da norma constitucional é plena e mediata, prevendo que o legislador regulamente a norma constitucional  integradora, para que o art 98, inciso II passe a produzir a plenitude de seus efeitos a partir do momento em que for integrada a lei da Justiça de Paz.

Conforme já foi dito, somente após a edição da lei, a norma constitucional produzirá todos os efeitos que se esperam dela. Assim, a norma de eficácia limitada, antes da edição da lei integradora, não produz todos os efeitos, mas já produz efeitos importantes. Além de revogar as normas incompatíveis (efeito negativo, paralisante das normas contrárias antes vigentes), produz também o efeito impeditivo, ou seja, impede a edição de leis posteriores contrárias às diretrizes por ela estabelecida. 

Portanto, aguardamos as orientações dos Órgãos Superiores, aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. Exemplo: artigo 98, inciso II da Constituição Federal.

Em virtude dessas razões e do recesso em Brasília, o Presidente editou a Portaria APROV 03-12-11.

Quero registrar meu agradecimento especial pelas inúmeras vezes nas quais contei com a colaboração de vocês. Foi um relacionamento pautado por um alto grau de profissionalismo e de zêlo na condução dos assuntos de interesse do IINJP-BR. Sou grato também pela amizade e pelo reiterado apoio que recebi nos momentos mais acirrados do ambiente político-social.

Compartilho com vocês a fraternal alegria de caminhar ao lado de homens imbuídos de sentimentos do dever de servir o país, aos quais sou  grato por terem me proporcionado a oportunidade ímpar de amizade e companheirismo.

A maior honraria na vida de um cidadão é, sem dúvida, poder trabalhar para o bem-estar coletivo.

Desejo à todos boas festas e um próspero Ano Novo!

 

Edval Ferreira
Presidente Nacional

 


retornar