Constituição Federal de
1988
Art. 98 - A União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão:
ADCT – Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
Art.30 - A
legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais
juízes de paz até a posse dos novos titulares,
assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a
estes, e designará o dia para a eleição prevista no Art.
98, II, da Constituição.
Juiz
Leigo
Aquele
que, sem ser bacharel em Direito e não-concursado, tem
poder de decisão nos casos estabelecidos por lei.
É o caso
dos vogais (juízes classistas), da Justiça do Trabalho,
e dos juízes de paz, eleitos, dotados de competência
para celebrar casamentos.
História da Justiça de Paz no Brasil
A
Justiça de Paz é uma das mais antigas instituições da vida
judiciária brasileira, buscando suas raízes na Colônia, com base nas
velhas Ordenações do Reino de Portugal. Foi instituída formalmente
entre nós 324 anos após o Descobrimento do Brasil.
O
Poder Judiciário, no Brasil imperial, constituía um dos quatro
poderes do Estado. Os seus membros gozavam de independência, mas
relativa. Os Juízes de Direito eram perpétuos, mas podiam ser
removidos e suspensos pelo Imperador.
Os
jurados e os árbitros eram juízes eventuais, sem jurisdição, mas com
competência para o julgamento da causa para que fossem sorteados ou
indicados, respectivamente.
Ao
lado dos Juízes de Direito havia os Juízes de Paz, eleitos com os
vereadores municipais, e aos quais se atribuía uma função
conciliatória, com as partes, antes da demanda, "por todos os meios
pacíficos que estivessem ao seu alcance", como preliminar
obrigatória para o ingresso no Juízo contencioso.
D.
Pedro I implantava, dessa forma, a Justiça de Paz no Brasil,
manifestação inequívoca do espírito liberal que inspirou o texto de
nossa primeira Constituição, fortemente influenciado pelas idéias
não menos liberais que suscitaram a Revolução Francesa de 1789, já
bastante disseminadas no Império.
As
Justiças de Paz nascem, geralmente, do mesmo fundo histórico: uma
reação ao poder autoritário do Estado. A nossa não foi diferente.
Regulamentada em 1827 (Lei de 15 de outubro), foi inserta na
Constituição do Império com o mérito de preservar os princípios
liberais em contraposição ao autoritarismo estatal. Ao lado desse
princípio, existia uma inegável preocupação com a conveniência de se
propiciar às partes desavindas a possibilidade de composição que
deveria anteceder o procedimento judicial.
Por
isso, a Carta de 1824, tal como o Código de Processo Civil francês,
determinava em seu artigo 161: "Sem se fazer constar que se tem
intentado o meio de reconciliação não se começará processo algum".
Em
consequência, o art. 162 estabelecia que: "Para esse fim haverá
Juízes de Paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo e maneira
por que se elegem os vereadores das Câmaras. Suas atribuições e
distritos serão regulados por lei", que foi a de 15 de outubro, já
mencionada, também conhecida como Lei Orgânica das Justiças de Paz.
Assim, ao lado da preservação dos princípios liberais e do
autoritarismo estatal, surgia o princípio da conciliação, primeiro
passo para vigorar, em toda a sua plenitude, a Justiça de Paz, cuja
denominação, por si só, deixa bem explícita a importância de sua
finalidade: distribuir a paz, a união, a harmonia, a concórdia entre
os cidadãos e, por meio da reconciliação (ou conciliação), evitar
que as partes em litígio recorram ao procedimento judicial tão lento
e repleto de formalismos, em suas diversas fases.
Texto extraído do livro "O JUIZ DE PAZ, do Império a nossos dias" de
Rosa Maria Vieira. |